Recepciona os Protocolos gerais obrigatórios e Protocolos de atividade obrigatórios  instituídos pelo Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e Determina Protocolos de Atividade Variáveis, para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19,  determinados pela Região 11; Reitera o Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.


  • Número: 6058



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.058, DE 21 DE MAIO DE 2021.              

     

    Recepciona os Protocolos gerais obrigatórios e Protocolos de atividade obrigatórios  instituídos pelo Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e Determina Protocolos de Atividade Variáveis, para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19,  determinados pela Região 11; Reitera o Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da  Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

     

     

    Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

     

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências;  

     

    Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

     

     

    Considerando o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

     

     

    Considerando o Plano de Ação para implementação e controle no enfrentamento à COVID-19 – Região Santo Ângelo – R11, bem como o acordo firmado entre os Prefeitos desta Região, mediante a aplicação do Sistema de Avisos, Alertas e Ações

     

     

    Considerando a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19– R11;

     

    D E C R E T A:

     

     

    CAPÍTULO I

             DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art. 1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarada pelo Decreto nº 5.451 de 20 de março de 2020.

     

     

    CAPÍTULO II

    DOS PROTOCOLOS GERAIS OBRIGATÓRIOS

     

    Art. 2º Ficam recepcionados os Protocolos Gerais Obrigatórios estabelecidos nos Art. 9º e 10 do Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021, de aplicação obrigatória em todo o território do Rio Grande do Sul e os Protocolos de atividade obrigatórios estabelecidos por grupo de atividades econômicas.

    ”Art. 9º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:

    I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

    II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

    III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

    IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

    V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

    VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

    • 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:

    I - hospitais e postos de saúde;

    II - elevadores e escadas, inclusive rolantes;

    III - repartições públicas;

    IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;

    V - veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

    VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.

    VII - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

    VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

    • 2º A máscara a que se refere o inciso

    VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.

    • 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
    • 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

    Art. 10. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:

    I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

    II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

    III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

    IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

    V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis; Porto Alegre, Sábado, 15 de Maio de 2021 Diário Oficial Nº 99 6

    VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

    VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e

    VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.”

    Parágrafo Único Os protocolos Obrigatórios definidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o caput deste artigo, com incidência em todo Território estadual, estão estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

                                                                          

    CAPÍTULO III

     

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

                Art. 3º As Campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas, destacando o slogan “Quem é cúmplice?”, mediante utilização de propagandas em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

     

                Art. 4º A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

     

                Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

     

                Art. 6º Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em todo e qualquer estabelecimento no Município de São Luiz Gonzaga, durante o horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado), até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira).

    • Os serviços essenciais, como os mercados, supermercados, farmácias, laboratórios, comércio de atendimento à saúde animal e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público até às 18 horas do dia 22 de maio de 2021.
    • Após o horário informado no parágrafo anterior, os serviços essenciais, como farmácias, laboratórios, comércio de atendimento à saúde animal e postos de combustíveis (exceto as lojas de conveniência), realizarão o atendimento em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial, sem a entrada no estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.
    • No o horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio (sábado), até as 5 horas do dia 24 de maio de 2021, será permitido aos estabelecimentos com serviços de alimentação, restaurantes, lancherias e similares, a venda de seus produtos, na modalidade tele entrega.
    • Após o horário compreendido entre às 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado), às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), o comércio verejista/distribuidores de bebidas poderá funcionar exclusivamente na modalidade tele entrega, até às 21 horas.

     

                           

    • Fica determinado o fechamento de todas as praças e logradouros públicos, bem como a vedação e permanência de pessoas, por quaisquer motivos, no período compreendido entre às 14 horas do dia 22 de maio de 2021 às 5 horas do dia 24 de maio de 2021.
    • Fica alertado à população em geral, da circulação da variante P1, no Município de São Luiz Gonzaga, sugerindo-se que as pessoas evitem a circulação em vias públicas.

     

                Art. 7º Fica permitido, no período compreendido entre os dias 24 de maio de 2021 a 28 de maio de 2021, o ingresso e permanência de clientes nos estabelecimentos, até às 21 horas, com tolerância máxima, inclusive para funcionários, até às 22 horas.

    • Após o horário de que trata este Artigo, será permitida a comercialização na modalidade tele entrega, exceto de bebidas, a qual será permitida somente até às 21 horas.
    • Fica proibida a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

                Art. 8º Fica determinado o uso em todo e qualquer estabelecimento público ou privado, o uso do tapete sanitário nas entradas, bem como respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação desta distância.

     

                Art. 9º Ficam permitidas as missas, e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20 % do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local e com o limite máximo de trinta (30) pessoas, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário máximo das 21 horas.

     

     

     

      CAPÍTULO IV

     

    DAS SANÇÕES

     

    Art. 10 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

                                

                                          CAPÍTULO V

     

                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             

    Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

     

    Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), em 21 de maio de 2021.

     

     

     

                                                                                                  

    Sidney Luiz Brondani                                                    

    Prefeito Municipal

     

                                                                                     

        

                                                                                                   Registre-se e publique-se.

     

     

             Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 21/05/2021


  • Anexos